Membros do conselho
Presidente: Joyce Monteiro Emiliano
Vice Presidente: Milena Garcia de Souza Caom
Secretária: Jennifer Roberta de Lima Oliveira
Vice Presidente: Milena Garcia de Souza Caom
Secretária: Jennifer Roberta de Lima Oliveira
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Conselho Municipal de Educação de Bebedouro
O CME é órgão vinculado ao Sistema Municipal de Educação, o qual possui funções normativas, consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadoras e fiscalizadoras do Sistema Municipal de Ensino, reger-se-á pelo presente regimento, observadas as normas e e disposições fixadas em lei, a saber:
I. Funções normativas, quando fixar diretrizes e normas em geral;
II. Funções consultivas, quando responder a indagações em assuntos da área educacional;
III. Funções deliberativas, quando decidir questões relacionadas à educação;
IV. Funções propositivas, quando apresenta sugestões, ações e encaminhamentos para a melhoria da Educação;
V. Funções mobilizadoras, quando estimula a participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais;
VI. Funções fiscalizadoras, quando se refere ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da legislação.
Art. 2º - São atribuições do CME, com base na Lei Orgânica do Município, em seu Art. 229:
I. Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
II. Examinar e avaliar o desempenho das entidades escolares componentes do Sistema Municipal;
III. Fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação provenientes do município, do Estado e da União ou de uma outra fonte, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios de qualquer espécie;
IV. Fixar normas para a fiscalização e supervisão, no âmbito de competência do município, dos estabelecimentos componentes do Sistema Municipal de Educação;
V. Estudar e formular propostas de alteração de estruturas técnico-administrativas, da política de recursos humanos e outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;
VI. Convocar anualmente a Assembleia de Educação.
Art. 3º - Além das atribuições previstas na Lei Municipal acima mencionada e na Lei N.9.143, de 9/03/1995 e das demais atribuições que decorram da natureza de suas atividades, cabe ao Conselho:
I. Elaborar e rever seu Regimento Interno;
II. Estabelecer a Estrutura Organizacional do Conselho e definir suas atribuições e competências;
III. Elaborar e aprovar a Ata de suas sessões;
IV. Aprovar o calendário das sessões ordinárias;
V. Definir os planos de sua organização e trabalho;
VI. Manter intercâmbio com outros Conselhos a nível federal, estadual e municipal e demais instituições educacionais;
VII. Manifestar-se, através de deliberação, parecer ou indicação, após exame e consideração das comissões;
VIII. Convocar eleições, trinta (30) dias antes do término do mandato, para sua sucessão.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 16 (dezesseis) membros, titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo prefeito municipal de Bebedouro, dos quais:
I - Área Governamental – Representantes:
1 - Secretaria Municipal de Educação;
2 - Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social;
3 - Secretaria Municipal de Saúde;
4 - Departamento Municipal de Esportes;
5 - Departamento Municipal de Cultura;
6 - Departamento Municipal Jurídico;
7 - Departamento Municipal de Recursos Humanos;
8 - Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
II - Área não governamental – Representantes:
1 - Representante do Magistério Municipal de Educação Básica – Ensino Fundamental;
2 - Representante do Magistério Municipal da Educação Básica – Educação Infantil;
3 - Representante de Dirigentes de Unidades Escolares da Rede Pública Municipal;
4 - Representantes de funcionários da Rede Pública Municipal;
5 - Representante do Ensino Superior Privado e Público Municipal;
6 - Representante de Entidades Filantrópicas de Educação Básica e Organizações Não Governamentais que atuam, comprovadamente, em programas na área de educação básica;
7 - Representantes das Redes Privada e Estadual de Educação Básica e Profissional Média;
8 - Representante de Pais de Alunos das escolas de Educação Básica Municipal.
Art. 5º - O Conselho poderá constituir Comissões Permanentes e Comissões Especiais em caráter temporário e para fins específicos.
I. Funções normativas, quando fixar diretrizes e normas em geral;
II. Funções consultivas, quando responder a indagações em assuntos da área educacional;
III. Funções deliberativas, quando decidir questões relacionadas à educação;
IV. Funções propositivas, quando apresenta sugestões, ações e encaminhamentos para a melhoria da Educação;
V. Funções mobilizadoras, quando estimula a participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais;
VI. Funções fiscalizadoras, quando se refere ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da legislação.
Art. 2º - São atribuições do CME, com base na Lei Orgânica do Município, em seu Art. 229:
I. Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
II. Examinar e avaliar o desempenho das entidades escolares componentes do Sistema Municipal;
III. Fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação provenientes do município, do Estado e da União ou de uma outra fonte, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios de qualquer espécie;
IV. Fixar normas para a fiscalização e supervisão, no âmbito de competência do município, dos estabelecimentos componentes do Sistema Municipal de Educação;
V. Estudar e formular propostas de alteração de estruturas técnico-administrativas, da política de recursos humanos e outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;
VI. Convocar anualmente a Assembleia de Educação.
Art. 3º - Além das atribuições previstas na Lei Municipal acima mencionada e na Lei N.9.143, de 9/03/1995 e das demais atribuições que decorram da natureza de suas atividades, cabe ao Conselho:
I. Elaborar e rever seu Regimento Interno;
II. Estabelecer a Estrutura Organizacional do Conselho e definir suas atribuições e competências;
III. Elaborar e aprovar a Ata de suas sessões;
IV. Aprovar o calendário das sessões ordinárias;
V. Definir os planos de sua organização e trabalho;
VI. Manter intercâmbio com outros Conselhos a nível federal, estadual e municipal e demais instituições educacionais;
VII. Manifestar-se, através de deliberação, parecer ou indicação, após exame e consideração das comissões;
VIII. Convocar eleições, trinta (30) dias antes do término do mandato, para sua sucessão.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 16 (dezesseis) membros, titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo prefeito municipal de Bebedouro, dos quais:
I - Área Governamental – Representantes:
1 - Secretaria Municipal de Educação;
2 - Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social;
3 - Secretaria Municipal de Saúde;
4 - Departamento Municipal de Esportes;
5 - Departamento Municipal de Cultura;
6 - Departamento Municipal Jurídico;
7 - Departamento Municipal de Recursos Humanos;
8 - Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
II - Área não governamental – Representantes:
1 - Representante do Magistério Municipal de Educação Básica – Ensino Fundamental;
2 - Representante do Magistério Municipal da Educação Básica – Educação Infantil;
3 - Representante de Dirigentes de Unidades Escolares da Rede Pública Municipal;
4 - Representantes de funcionários da Rede Pública Municipal;
5 - Representante do Ensino Superior Privado e Público Municipal;
6 - Representante de Entidades Filantrópicas de Educação Básica e Organizações Não Governamentais que atuam, comprovadamente, em programas na área de educação básica;
7 - Representantes das Redes Privada e Estadual de Educação Básica e Profissional Média;
8 - Representante de Pais de Alunos das escolas de Educação Básica Municipal.
Art. 5º - O Conselho poderá constituir Comissões Permanentes e Comissões Especiais em caráter temporário e para fins específicos.